Isenção de horário de trabalho
Trabalho

Isenção de horário de trabalho: O que é e como funciona

19 de Março, 2025

A isenção do horário de trabalho é uma das modalidades de horário de trabalho previstas no Código do Trabalho. É um regime de trabalho que proporciona aos trabalhadores flexibilidade e maior autonomia na gestão do seu tempo.

No entanto, é um tema que pode levantar algumas questões, tanto aos próprios trabalhadores como aos responsáveis de recursos humanos.

Descubra o que diz a legislação portuguesa sobre a isenção de horário de trabalho.

O que é a isenção de horário de trabalho?

A isenção de horário de trabalho, prevista no Artigo 218.º do Código do Trabalho, consiste na existência de uma maior flexibilidade na execução do contrato de trabalho no que diz respeito à sua componente horária.

Este regime de trabalho exige um acordo escrito entre o colaborador e a entidade empregadora e pode ser concretizado através de diferentes modalidades. Descubra quais.

Que modalidades existem?

O regime de isenção de horário pode verificar-se numa das seguintes modalidades:

  1. Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho: prevê que os trabalhadores possam ultrapassar o limite semanal das 40 horas de trabalho (no caso das empresas do setor privado) sem estarem sujeitos às regras normais das horas extraordinárias.
  2. Observância dos períodos normais de trabalho acordados: nestes casos, os trabalhadores têm o dever de cumprir o seu período normal de trabalho (as horas estipuladas no contrato de trabalho), mas têm flexibilidade para decidir os horários nos quais preferem trabalhar.
  3. Possibilidade de alargamento do período normal de trabalho: a carga horária diária ou semanal dos trabalhadores pode ser aumentada, não podendo ultrapassar as 2 horas adicionais por dia ou as 10 horas adicionais por semana.

Caso não esteja expressamente definida a modalidade de isenção de horário a aplicar, prevalece a primeira opção.

A quem se aplica?

O regime de isenção de horário de trabalho pode aplicar-se a trabalhadores com funções específicas:

  • Profissionais em cargos de direção, administração, gestão ou liderança de equipas;
  • Profissionais cuja atividade de trabalho é regularmente realizada fora das instalações da empresa (por exemplo, trabalhadores da área comercial);
  • Profissionais que realizam trabalhos preparatórios ou complementares que não possam ser realizados no horário normal de trabalho.
  • Profissionais em regime de teletrabalho.

Trabalhadores com outras funções também podem ter isenção de horário, desde que exista um acordo escrito com a respetiva entidade patronal, desde que a lei o permita ou através de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (acordos celebrados entre as entidades empregadoras e associações sindicais de um determinado setor).

A isenção de horário prevê alguma retribuição específica?

O Artigo 265.º do Código do Trabalho dita que os trabalhadores com isenção de horário de trabalho têm direito a um suplemento remuneratório. Esta retribuição adicional pode ser definida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, caso este não exista, deve ter por base o seguinte:

  • Não pode ser inferior a 1 hora de trabalho suplementar por dia;
  • Não pode ser inferior a 2 horas de trabalho suplementar por semana, se o regime de isenção de horário em vigor for o da observância dos períodos normais de trabalho acordados.

Isenção de horário de trabalho e assiduidade

O regime de isenção de horário não anula o dever de assiduidade por parte dos trabalhadores. Como tal, as empresas devem manter o registo das entradas e saídas dos seus colaboradores, assim como o número de horas trabalhadas no dia e na semana.

Trabalhadores com isenção de horário podem receber horas extra?

Na modalidade de possibilidade de alargamento do período normal de trabalho, considera-se trabalho suplementar (isto é, horas extraordinárias) toda a atividade que exceda o número de horas que inicialmente se previu aumentar. Por exemplo, num caso em que tenha ficado acordado que o trabalhador com isenção de horário pode ter um aumento do período normal de trabalho em 2 horas às segundas-feiras, caso o trabalhador precise de realizar mais do que essas horas adicionais já previstas, tem direito ao pagamento das horas extra.

O mesmo acontece na modalidade de observância dos períodos normais de trabalho acordados, na qual o trabalhador também deverá receber as horas extra caso realize mais horas do que aquelas que constam no período normal de trabalho.

Em ambas as situações, o trabalhador tem direito a auferir o subsídio de isenção de horário de trabalho e, em simultâneo, as horas de trabalho suplementar.

Isenção de horário e o descanso dos trabalhadores

A isenção de horário não compromete o direito ao descanso dos trabalhadores. Estes continuam a poder usufruir do seu descanso semanal (obrigatório ou complementar), dos feriados obrigatórios e das horas de descanso diário entre as respetivas jornadas de trabalho.

Neste último caso, os períodos diários de descanso devem ser no mínimo de 11 horas, de forma a garantir a recuperação dos trabalhadores. Ou seja, caso os trabalhadores acabem o seu trabalho mais tarde num dia, devem começar a trabalhar mais tarde no dia seguinte.


Conhecia todos estes aspetos inerentes ao regime de isenção de horário de trabalho? É importante considerar estas informações antes de aceitar um trabalho com isenção de horário e avaliar se este regime corresponde às suas expetativas e necessidades.