Isenção de horário de trabalho: O que é e como funciona
19 de Março, 2025
A isenção do horário de trabalho é uma das modalidades de horário de trabalho previstas no Código do Trabalho. É um regime de trabalho que proporciona aos trabalhadores flexibilidade e maior autonomia na gestão do seu tempo.
No entanto, é um tema que pode levantar algumas questões, tanto aos próprios trabalhadores como aos responsáveis de recursos humanos.
Descubra o que diz a legislação portuguesa sobre a isenção de horário de trabalho.
O que é a isenção de horário de trabalho?
A isenção de horário de trabalho, prevista no Artigo 218.º do Código do Trabalho, consiste na existência de uma maior flexibilidade na execução do contrato de trabalho no que diz respeito à sua componente horária.
Este regime de trabalho exige um acordo escrito entre o colaborador e a entidade empregadora e pode ser concretizado através de diferentes modalidades. Descubra quais.
Que modalidades existem?
O regime de isenção de horário pode verificar-se numa das seguintes modalidades:
- Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho: prevê que os trabalhadores possam ultrapassar o limite semanal das 40 horas de trabalho (no caso das empresas do setor privado) sem estarem sujeitos às regras normais das horas extraordinárias.
- Observância dos períodos normais de trabalho acordados: nestes casos, os trabalhadores têm o dever de cumprir o seu período normal de trabalho (as horas estipuladas no contrato de trabalho), mas têm flexibilidade para decidir os horários nos quais preferem trabalhar.
- Possibilidade de alargamento do período normal de trabalho: a carga horária diária ou semanal dos trabalhadores pode ser aumentada, não podendo ultrapassar as 2 horas adicionais por dia ou as 10 horas adicionais por semana.
Caso não esteja expressamente definida a modalidade de isenção de horário a aplicar, prevalece a primeira opção.
A quem se aplica?
O regime de isenção de horário de trabalho pode aplicar-se a trabalhadores com funções específicas:
- Profissionais em cargos de direção, administração, gestão ou liderança de equipas;
- Profissionais cuja atividade de trabalho é regularmente realizada fora das instalações da empresa (por exemplo, trabalhadores da área comercial);
- Profissionais que realizam trabalhos preparatórios ou complementares que não possam ser realizados no horário normal de trabalho.
- Profissionais em regime de teletrabalho.
Trabalhadores com outras funções também podem ter isenção de horário, desde que exista um acordo escrito com a respetiva entidade patronal, desde que a lei o permita ou através de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (acordos celebrados entre as entidades empregadoras e associações sindicais de um determinado setor).
A isenção de horário prevê alguma retribuição específica?
O Artigo 265.º do Código do Trabalho dita que os trabalhadores com isenção de horário de trabalho têm direito a um suplemento remuneratório. Esta retribuição adicional pode ser definida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, caso este não exista, deve ter por base o seguinte:
- Não pode ser inferior a 1 hora de trabalho suplementar por dia;
- Não pode ser inferior a 2 horas de trabalho suplementar por semana, se o regime de isenção de horário em vigor for o da observância dos períodos normais de trabalho acordados.
Isenção de horário de trabalho e assiduidade
O regime de isenção de horário não anula o dever de assiduidade por parte dos trabalhadores. Como tal, as empresas devem manter o registo das entradas e saídas dos seus colaboradores, assim como o número de horas trabalhadas no dia e na semana.
Trabalhadores com isenção de horário podem receber horas extra?
Na modalidade de possibilidade de alargamento do período normal de trabalho, considera-se trabalho suplementar (isto é, horas extraordinárias) toda a atividade que exceda o número de horas que inicialmente se previu aumentar. Por exemplo, num caso em que tenha ficado acordado que o trabalhador com isenção de horário pode ter um aumento do período normal de trabalho em 2 horas às segundas-feiras, caso o trabalhador precise de realizar mais do que essas horas adicionais já previstas, tem direito ao pagamento das horas extra.
O mesmo acontece na modalidade de observância dos períodos normais de trabalho acordados, na qual o trabalhador também deverá receber as horas extra caso realize mais horas do que aquelas que constam no período normal de trabalho.
Em ambas as situações, o trabalhador tem direito a auferir o subsídio de isenção de horário de trabalho e, em simultâneo, as horas de trabalho suplementar.
Isenção de horário e o descanso dos trabalhadores
A isenção de horário não compromete o direito ao descanso dos trabalhadores. Estes continuam a poder usufruir do seu descanso semanal (obrigatório ou complementar), dos feriados obrigatórios e das horas de descanso diário entre as respetivas jornadas de trabalho.
Neste último caso, os períodos diários de descanso devem ser no mínimo de 11 horas, de forma a garantir a recuperação dos trabalhadores. Ou seja, caso os trabalhadores acabem o seu trabalho mais tarde num dia, devem começar a trabalhar mais tarde no dia seguinte.
Conhecia todos estes aspetos inerentes ao regime de isenção de horário de trabalho? É importante considerar estas informações antes de aceitar um trabalho com isenção de horário e avaliar se este regime corresponde às suas expetativas e necessidades.