Direitos e deveres dos trabalhadores em teletrabalho
27 de Maio, 2025
De acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística (INE), 21,5% do total da população empregada em Portugal exerceu as suas funções em teletrabalho no último trimestre de 2024. Estes números representam um crescimento de 7% em relação ao trimestre anterior e demonstram a importância dos regimes de trabalho remoto e híbrido no mercado de trabalho português.
De facto, o teletrabalho deixou de ser uma tendência associada ao período da pandemia e veio para ficar em muitas organizações. A maior flexibilidade e melhor conciliação entre vida pessoal, familiar e profissional são os principais aspetos que levam os trabalhadores a valorizar a possibilidade de trabalhar a partir de casa.
A generalização deste regime de trabalho tem conduzido, nos últimos anos, a alterações legislativas que permitam regulamentá-lo. Mas o que diz a lei sobre os direitos e deveres dos trabalhadores em teletrabalho? Descubra connosco.
Teletrabalho e regime presencial com os mesmos direitos e deveres
O Artigo 169.º, nº1 do Código do Trabalho (CT) indica que um trabalhador em teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres de um trabalhador a prestar o seu trabalho em regime normal. Deve ser assegurado o princípio da igualdade de tratamento entre os colaboradores da empresa, o que significa que os profissionais em regime remoto ou híbrido continuem a ter acesso:
- A formação profissional;
- À progressão na carreira;
- Ao respeito pelos limites do período normal de trabalho e ao direito ao descanso;
- A um seguro de acidentes de trabalho e medidas de segurança e saúde no trabalho.
O Código do Trabalho estabelece ainda que a empresa deve implementar outras formas de garantir a igualdade de tratamento entre trabalhadores, nomeadamente através da promoção de contactos regulares dos profissionais com a própria empresa e com os colegas, de modo a evitar o seu isolamento. Estes contactos devem realizar-se, pelo menos, uma vez a cada dois meses.
Nestas situações, a empresa deve convocar os colaboradores, no mínimo, com 24 horas de antecedência e estes têm obrigação de comparecer.
Quem tem direito ao teletrabalho?
O regime de teletrabalho pode verificar-se sempre que exista um acordo expresso entre a entidade empregadora e o trabalhador.
Porém, em algumas circunstâncias, os trabalhadores têm direito ao teletrabalho mesmo que a empresa se oponha, desde que o trabalho remoto seja compatível com as suas funções e a entidade patronal disponha de meios para implementá-lo. É o caso de:
- Trabalhadores com filhos ou dependentes até aos 3 anos;
- Trabalhadores com filhos ou dependentes até aos 8 anos, caso se trate de uma família monoparental (exceto para funcionários de empresas até 10 colaboradores);
- Trabalhadores com filhos ou dependentes portadores de deficiência, doença crónica ou oncológica, independentemente da sua idade;
- Vítimas de violência doméstica que tenham apresentado queixa contra o agressor e necessitem de afastamento;
- Cuidadores informais não principais que possuam esse estatuto reconhecido pela Segurança Social.
Neste último caso, o regime de teletrabalho pode ser praticado por um período máximo de quatro anos, seguidos ou não. Além de ser necessário comprovar o estatuto de cuidador informal não principal, este tem de ser compatível com a atividade exercida e a entidade patronal tem de dispor de recursos para possibilitar o trabalho remoto.
Quem não pode fazer teletrabalho?
No caso de trabalhadores cujas funções exigem presença física – como em serviços de atendimento ao público ou em postos de produção em fábricas, por exemplo – pode ser inviável a realização de teletrabalho.
A empresa pode opor-se ao teletrabalho?
Se a entidade empregadora entender que não existem condições para a realização de trabalho remoto, deverá demonstrá-lo aos trabalhadores, comprovando que as suas funções não são compatíveis com o trabalho à distância ou que não existem condições para a sua realização.
Por sua vez, o colaborador pode contestar essa decisão, solicitando à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) uma avaliação aos factos referidos pela empresa. A ACT tem cinco dias úteis para partilhar o seu parecer.
Compensações devidas aos trabalhadores em teletrabalho
A chamada Agenda do Trabalho Digno trouxe consigo diversas alterações ao Código do Trabalho, em particular no que diz respeito ao teletrabalho.
A Portaria 292-A/2023 veio definir os limites máximos de isenção de IRS e Segurança Social para as compensações por despesas adicionais que os profissionais possam ter por estarem a trabalhar a partir de casa. Esses limites são:
- 10 cêntimos/dia para consumo de eletricidade residencial;
- 40 cêntimos/dia para consumo de internet pessoal;
- 50 cêntimos/dia para uso de computador pessoal ou equipamento informático equivalente.
Caso a entidade empregadora forneça os equipamentos necessários à realização das funções, esta última compensação não se aplica.
Se o valor das compensações ultrapassar estes limites diários, o montante remanescente é considerado rendimento sujeito a impostos e contribuições.
Adicionalmente, estas regras inerentes ao pagamento de compensações por teletrabalho devem estar contempladas em acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronal.
Direito à privacidade e ao descanso
Geralmente, o trabalho remoto é realizado a partir de casa do colaborador. Ainda assim, este continua a ter direito à sua privacidade. Como tal, a empresa está impedida de captar quaisquer imagens, sons ou informações que possam colocar em causa a privacidade das pessoas.
Além disso, mesmo trabalhando à distância, os profissionais continuam a ter o seu horário de trabalho definido e não devem ser contactados pela empresa fora desse horário, assegurando assim o seu período de descanso e o direito à desconexão.
Leia também: Isenção de horário de trabalho: O que é e como funciona
Direito ao seguro de acidentes de trabalho
Os trabalhadores em regime de teletrabalho devem continuar a estar cobertos pelo seguro de acidentes do trabalho. Ou seja, se sofrerem algum acidente de trabalho – acidente verificado no local de trabalho e durante o período de trabalho -, devem estar cobertos pelo seguro.
No entanto, a entidade empregadora deve informar a seguradora acerca do regime de trabalho remoto, fornecendo as seguintes informações: nome do colaborador, período normal de trabalho, local de trabalho (morada) e autorização prévia da empresa.
Direito ao subsídio de refeição
Uma vez que os trabalhadores em teletrabalho devem ter os mesmos direitos que os restantes trabalhadores da empresa na mesma categoria e função, o mesmo também se aplica à atribuição do subsídio de refeição.
Este benefício é concedido aos colaboradores para apoiá-los nas suas despesas com refeições e bens alimentares, o que deve acontecer mesmo que a atividade laboral seja realizada remotamente.
Assim, se a atribuição do subsídio de alimentação estiver prevista no contrato individual ou coletivo de trabalho, os profissionais em regime de teletrabalho continuam a ter direito a recebê-lo.