Como funciona a atribuição do subsídio de refeição?
18 de Julho, 2025
O subsídio de refeição, ou subsídio de alimentação, é um complemento ao salário que visa apoiar os trabalhadores nas suas despesas com refeições e bens alimentares durante o dia de trabalho.
Embora a sua atribuição não seja obrigatória no setor privado, a generalidade das entidades empregadoras opta por conceder este benefício extrassalarial aos colaboradores. Desta forma, estão a contribuir para maximizar o seu poder de compra em despesas de alimentação e, consequentemente, a promover a sua qualidade de vida e bem-estar.
Mas como funciona, na prática, a atribuição do subsídio de alimentação em Portugal? Venha descobrir connosco.
O subsídio de alimentação tem limite mínimo e máximo?
No caso dos trabalhadores da Administração Pública, o valor do subsídio de alimentação está fixado em 6,00€/dia desde 2023 (Portaria n.º 107-A/2023 de 18 de abril).
Já no setor privado, o pagamento do subsídio não está previsto como obrigatório no Código do Trabalho. A sua atribuição é devida apenas se estiver contemplada em contrato individual ou coletivo de trabalho.
Como tal, não havendo essa obrigatoriedade, as empresas que concedem este benefício aos seus colaboradores têm liberdade para definir o montante atribuído.
Como funciona a atribuição do subsídio de alimentação
O subsídio de alimentação é um complemento à remuneração cuja obrigatoriedade não está prevista no Código do Trabalho. Como tal, no caso das empresas privadas, estas podem optar pode conceder ou não este benefício aos seus colaboradores.
A atribuição do subsídio de alimentação só é devida se estiver prevista no contrato individual ou no contrato coletivo de trabalho.
Quando é atribuído, a sua atribuição é feita por cada dia efetivamente trabalhado. Ou seja, o seu pagamento não é exigido nos dias em que o colaborador não trabalha: em dias de férias, em casos de doença (baixa médica), durante uma licença parental ou uma licença de casamento, em caso de falta injustificada ou no exercício do direito à greve, por exemplo.
Já em termos de formato de atribuição, o subsídio de alimentação pode ser concedido:
- Numerário: em dinheiro, juntamente com o vencimento mensal;
- Título de refeição: cartão de refeição (carregado pela empresa com o montante estipulado do subsídio).
Estes formatos de atribuição, assim como o montante concedido, ditam os benefícios fiscais que tanto a empresa como o colaborador podem ter associados ao subsídio de alimentação.
Subsídio de alimentação em dinheiro
Nestes casos, o subsídio é pago ao colaborador juntamente com o seu vencimento mensal. Até ao montante máximo diário de 6,00€, a empresa tem isenção total de TSU e o colaborador tem isenção total de TSU e IRS.
Se o subsídio de alimentação for pago em numerário e ultrapassar este montante, o valor remanescente é considerado rendimento do trabalho para efeitos de IRS e Segurança Social, aplicando-se a respetiva tributação.
Subsídio de alimentação em cartão
Em alternativa ao pagamento em numerário, as empresas podem atribuir o subsídio de alimentação através de vale social ou cartão. No caso do cartão de refeição, o limite da isenção passa a ser de 10,20€/dia.
Até este montante, a empresa tem isenção total de TSU e o colaborador isenção total de TSU e IRS. A partir desse valor, também se aplica a respetiva contribuição para a Segurança Social e retenção na fonte.
Uma vez que o montante máximo isento de tributação em cartão de refeição é de mais 70% face ao pagamento em numerário, este formato permite que as entidades empregadoras maximizem a liquidez dos colaboradores mantendo a eficiência fiscal.
A atribuição do subsídio de alimentação em cartão é uma opção cada vez mais privilegiada pelas empresas em Portugal, tendo em conta que os benefícios fiscais associados contribuem para um aumento do rendimento disponível dos trabalhadores sem agravar a carga fiscal da entidade patronal.
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