Subsídio de refeição: Tudo o que precisa de saber
9 de Janeiro, 2023
O que é o subsídio de refeição
Como pode ser atribuído
Montantes atribuídos
Enquadramento fiscal
Quem tem direito a receber
O subsídio de refeição é um benefício social que tem como objetivo apoiar os trabalhadores nas suas despesas com alimentação. Recentemente houve alterações no montante atribuído aos trabalhadores do setor público e, por conseguinte, nos montantes isentos de tributação.
Por isso, achamos que é uma boa altura para revermos o que diz a lei sobre o subsídio de refeição. Venha descobrir tudo sobre este benefício!
O que é o subsídio de refeição
O subsídio de refeição é um benefício social que pode ser atribuído pelas empresas públicas e privadas aos seus colaboradores e que visa garantir o acesso a uma refeição condigna durante a sua jornada de trabalho.
Este subsídio é pago por cada dia trabalhado, o que significa que a empresa não é obrigada a atribuir este benefício nos dias em que o colaborador não trabalhou (nas férias, nos feriados, devido a uma falta ou a outro motivo).
Embora muita gente considere o subsídio de refeição como um dado adquirido, a sua atribuição por parte das empresas não é obrigatória. No caso das empresas privadas, os colaboradores têm direito a recebê-lo apenas se estiver definido no contrato de trabalho (individual ou coletivo).
Ainda assim, a maioria das empresas em Portugal opta por conceder esta compensação extrassalarial aos seus trabalhadores.
Como pode ser atribuído
O subsídio de refeição pode ser atribuído em dois formatos distintos:
- Em numerário: é recebido em dinheiro, juntamente com o vencimento mensal.
- Em vale social ou cartão: o cartão de refeição é um cartão eletrónico (semelhante a um cartão bancário), pré-carregado pela empresa com o montante do subsídio.
O pagamento através de vale ou cartão de refeição é a opção cada vez mais escolhida pelas empresas, uma vez que tem benefícios fiscais associados e garante a utilização na finalidade para a qual foi atribuído. Esses benefícios aplicam-se tanto à própria empresa, como ao colaborador, que pode receber um valor superior face ao pagamento em numerário, aumentando o seu poder de compra.
Montantes atribuídos
Por ser apenas um benefício, a legislação não prevê qualquer limite – nem mínimo, nem máximo – ao montante de subsídio atribuído pelas empresas privadas.
A única referência que existe é o valor pago aos trabalhadores do setor público. A Portaria n.º 107-A/2023 de 18 de abril veio atualizar esse valor para 6,00€/dia (até agora era de 5,20€/dia), com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2023.
Assim, este é também o montante máximo isento de tributação quando o subsídio é pago em numerário. Por sua vez, se for pago em vale ou cartão, o montante máximo isento é de 10,20€/dia.
No entanto, as empresas têm liberdade total para atribuírem o montante que entenderem.
Enquadramento fiscal
A tributação do subsídio de refeição varia consoante o formato de atribuição do mesmo:
- Se for pago em numerário, os trabalhadores estão isentos do pagamento de IRS e de Segurança Social até ao valor máximo diário de 6,00€. Se receberem um valor superior, terão de efetuar os respetivos descontos.
- Se for pago em vale ou cartão, a isenção de IRS e Segurança Social verifica-se até ao valor máximo diário de 10,20€. A partir desse valor aplicam-se os respetivos descontos.
Por exemplo, imaginando que um trabalhador recebe 10,00€/dia em subsídio de refeição. Se receber esse valor em dinheiro, fica isento de tributação até aos 6,00€ e tem de pagar IRS e Segurança Social do remanescente – 4,00€. Se receber o mesmo valor em cartão de refeição, não paga quaisquer impostos e recebe todo o valor líquido.
Uma vez que o montante não tributável é superior quando o subsídio é atribuído em vale ou cartão, isso traduz-se, para os trabalhadores, num maior rendimento disponível para suportar despesas com alimentação. É por este motivo que muitas empresas preferem este formato: porque podem aumentar o benefício concedido aos trabalhadores sem agravar a carga fiscal.
Porque é que o montante isento de tributação é superior em cartão de refeição?
Os vales sociais de refeição têm um enquadramento específico por serem considerados um benefício social, uma vez que conseguem garantir que o valor do subsídio é apenas canalizado para despesas de alimentação (por só poderem ser utilizados em restaurantes e estabelecimentos de retalho alimentar, como supermercados, pastelarias, padarias, talhos, etc). Essa garantia não é assegurada quando o subsídio é pago em numerário.
Quem tem direito a receber
Têm direito a receber o subsídio de refeição todos os trabalhadores do setor público e também todos os trabalhadores do setor privado nos quais este direito conste no seu contrato de trabalho (individual ou contrato coletivo do setor).
Vamos clarificar alguns casos específicos:
- Trabalhadores em teletrabalho: se a atribuição do subsídio estiver prevista no contrato individual ou coletivo de trabalho, estes trabalhadores continuam a ter direito a recebê-lo, mesmo em teletrabalho (conforme previsto na Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro).
- Trabalhadores em part-time: novamente, se o pagamento do subsídio constar no contrato de trabalho (individual ou coletivo), os trabalhadores a tempo parcial têm direito a recebê-lo. No caso de o período de trabalho ser igual ou superior a cinco horas, o valor deve ser atribuído na íntegra; se for inferior, o valor é calculado de forma proporcional ao número de horas trabalhadas.
- Empresas com cantina ou refeitório: caso a entidade empregadora disponibilize um serviço de cantina gratuito, então o pagamento do subsídio de refeição está dispensado.
Continua com alguma dúvida em relação ao seu subsídio de refeição? Recomendamos que fale com os recursos humanos da sua empresa e esclareça eventuais questões.
Artigo atualizado em dezembro de 2024 (para contemplar os novos valores do subsídio de refeição em vigor).