Subsídio de alimentação quem tem direito
Benefícios Sociais

Quem tem direito a receber o subsídio de refeição?

21 de Abril, 2025

O subsídio de refeição – ou subsídio de alimentação – é um benefício concedido pelas empresas aos seus colaboradores de modo a apoiá-los nas suas despesas com refeições e bens alimentares durante o dia de trabalho.

Dependendo do formato de atribuição, e do montante atribuído, este subsídio tem benefícios fiscais associados, tanto para a entidade empregadora como para o trabalhador. Como tal, representa uma ferramenta valiosa para maximizar a liquidez dos colaboradores sem que se verifique um agravamento da carga fiscal.

Mas, na prática, quem tem direito a receber o subsídio de alimentação em Portugal? Descubra connosco.

1 – Trabalhadores do setor público

Todos os funcionários e agentes da Administração Pública têm direito a receber o subsídio de alimentação, como compensação pelas despesas inerentes à realização de uma refeição durante a sua jornada de trabalho.

A Portaria n.º 107-A/2023 de 18 de abril veio atualizar o valor do subsídio de alimentação concedido aos trabalhadores do setor público para 6,00€/dia.

Com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2023, esse valor encontra-se ainda em vigor e serve também de referência para o montante máximo diário isento de tributação em numerário. Ou seja, quando o subsídio de alimentação é pago em dinheiro, tem os seguintes benefícios fiscais até 6,00€/dia: isenção de TSU para a empresa e isenção de TSU e IRS para o colaborador.

2 – Trabalhadores do setor privado

A obrigatoriedade do pagamento do subsídio de alimentação aos trabalhadores do setor privado não está prevista no Código do Trabalho (CT). Este benefício é um complemento ao vencimento mensal dos colaboradores e, uma vez que a legislação laboral não exige a sua atribuição, a decisão de concedê-lo ou não fica ao critério de cada entidade empregadora.

Assim, no que diz respeito ao setor privado, os trabalhadores têm direito a receber o subsídio de alimentação apenas se a sua atribuição estiver prevista no seu contrato individual de trabalho ou em contrato coletivo de trabalho.

Nos casos em que é atribuído, as empresas têm liberdade total para estabelecer o valor que pagam aos colaboradores. A legislação não prevê qualquer limite mínimo nem máximo para o setor privado.

Além disso, as entidades patronais também podem decidir se atribuem o subsídio em numerário ou em cartão de refeição. Tendo em conta que o montante máximo isento de tributação em cartão é de 10,20€/dia – mais 70% do que em dinheiro -, este formato acaba por ser cada vez mais privilegiado pelas empresas em Portugal.

3 – Trabalhadores em regime de teletrabalho

A Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, estabelece que os trabalhadores em teletrabalho têm os mesmos direitos e deveres que os restantes trabalhadores da empresa na mesma categoria ou função idêntica.

Como tal, desde que a atribuição do subsídio de alimentação esteja contemplada no contrato individual ou coletivo de trabalho, os profissionais a trabalhar em regime remoto continuam a ter direito a recebê-lo.

O subsídio de alimentação é uma forma de assegurar o acesso dos trabalhadores a uma alimentação nutritiva durante o seu dia de trabalho, independentemente do local no qual a atividade é realizada.

4 – Trabalhadores a tempo parcial

O Artigo 154.º do Código do Trabalho, referente às condições de trabalho a tempo parcial, estabelece que os trabalhadores em part-time têm direito ao subsídio de alimentação, no montante previsto no contrato individual de trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Caso o período diário de trabalho prestado for igual ou superior a 5 horas, o trabalhador tem direito a receber o valor estipulado na íntegra. Já se o período normal de trabalho for inferior a 5 horas, então o montante concedido é calculado em proporção ao número de horas trabalhadas.

5 – Trabalhadores de uma empresa com cantina ou refeitório

As empresas que disponibilizem um serviço de refeitório ou cantina gratuito estão dispensadas do pagamento do subsídio de alimentação. Isto acontece porque a entidade empregadora já está a assegurar o acesso dos colaboradores a uma refeição condigna durante a sua jornada de trabalho.