Subsídio de alimentação: O que diz a legislação em Portugal
3 de Março, 2025
O subsídio de alimentação é um complemento ao salário muito importante para uma parte significativa dos trabalhadores em Portugal. O montante concedido pelas empresas aos seus colaboradores tem como objetivo compensá-los pelo custo adjacente à realização de uma refeição durante o seu dia de trabalho.
Mas o que diz a legislação portuguesa sobre o subsídio de alimentação? O que é, como pode ser atribuído e quem tem direito a receber? Estas são apenas algumas perguntas às quais damos resposta neste artigo que temos para si.
O que é o subsídio de alimentação?
O subsídio de alimentação é um benefício social que as empresas – públicas e privadas – podem atribuir aos colaboradores para assegurar que estes têm acesso a uma refeição condigna durante a sua jornada de trabalho.
Como tal, o montante do subsídio de refeição pode ser usado na aquisição de refeições ou de bens alimentares com vista à sua confeção.
Qual o enquadramento legal e fiscal?
O título de refeição foi enquadrado na legislação portuguesa no ano de 1979. O Decreto-Lei n.º 297/79, de 17 de agosto, estabeleceu regras excecionais para o subsídio de alimentação, que ficava, assim, excluído do pagamento do imposto profissional até ao limite máximo do valor atribuído aos trabalhadores do setor público.
No entanto, apesar de existir esta referência desde 1979, não existe ainda legislação própria que regule as condições de emissão, atribuição e utilização dos títulos de refeição no nosso país.
O enquadramento fiscal aplicável ao subsídio de alimentação está previso no Código do IRS (CIRS) e no Código Contributivo da Segurança Social.
Por ser um benefício social, o subsídio de alimentação tem um tratamento fiscal diferenciado face ao vencimento salarial. Dependendo do montante atribuído, e do formato de atribuição, tanto a entidade empregadora como o colaborador podem ter benefícios fiscais associados:
- Numerário: isenção de Taxa Social Única (TSU) para a empresa e isenção de IRS e TSU para o colaborador até ao montante máximo diário de 6,00€.
- Vale social ou cartão de refeição: isenção de Taxa Social Única (TSU) para a empresa e isenção de IRS e TSU para o colaborador até ao montante máximo diário de 10,20€.
O valor do subsídio de alimentação dos trabalhadores da administração pública – neste caso, 6,00€/dia – serve de referência e corresponde ao valor máximo de isenção quando o subsídio é pago em dinheiro.
Caso seja concedido em título ou em cartão de refeição, há uma majoração de 70%, passando o montante máximo isento de tributação a ser de 10,20€/dia.
Como pode ser atribuído o subsídio de alimentação?
O subsídio é atribuído por cada dia efetivamente trabalhado, ou seja, o seu pagamento não é exigido nos dias em que o colaborador não trabalha (por exemplo, durante férias ou feriados, em casos de doença, no período de uma licença parental ou uma licença de casamento, em caso de falta injustificada ou no exercício do direito à greve).
Tendo em conta que o subsídio de alimentação é um complemento à remuneração, e que a legislação em Portugal não obriga ao seu pagamento, a forma como este é atribuído aos colaboradores fica ao critério de cada empresa.
No que diz respeito ao formato de atribuição, o subsídio de alimentação pode ser concedido:
- Em numerário: em dinheiro, juntamente com o vencimento mensal;
- Através de título (cartão de refeição): cartão eletrónico pré-pago, carregado pela empresa com o montante estipulado.
A atribuição do subsídio de alimentação em cartão é uma opção cada vez mais privilegiada pelas empresas em Portugal, uma vez que os benefícios fiscais associados permitem que as empresas maximizem o rendimento disponível dos colaboradores sem que se verifique um agravamento da carga fiscal.
A atribuição do subsídio de alimentação é obrigatória?
Uma vez que é um benefício extrassalarial, e não está contemplado como obrigatório no Código do Trabalho, o subsídio de alimentação só é devido se estiver previsto em contrato individual ou coletivo de trabalho.
Embora as entidades empregadoras não sejam obrigadas a concedê-lo, a generalidade das empresas opta por atribuí-lo, de forma a maximizar o poder de compra dos colaboradores para despesas com alimentação.
Ainda assim, de acordo com os dados mais recentes do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Segurança Social, referentes a 2022, 1,7 milhões de trabalhadores em Portugal – cerca de 6 em cada 10 trabalhadores por conta de outrem – ainda não auferiam, à data, subsídio de alimentação.
Existe algum limite mínimo? E máximo?
A legislação não prevê qualquer limite mínimo nem máximo para o pagamento do subsídio de refeição.
O valor pago aos trabalhadores do setor público, que é de 6,00€/dia, serve de referência para o montante máximo diário isento de tributação em numerário. Por sua vez, o montante máximo isento de impostos em cartão de refeição é de 10,20€/dia (mais 70% do que em dinheiro).
Contudo, isso não significa que as entidades patronais não possam conceder qualquer outro montante. As empresas do setor privado têm liberdade para pagarem qualquer valor aos seus colaboradores: caso atribuam mais de 6,00€ em numerário, ou mais de 10,20€ em cartão de refeição, aplicam-se os respetivos descontos ao valor remanescente.
Quem tem direito a receber?
Todos os trabalhadores do setor público têm direito a receber o subsídio de alimentação. Adicionalmente, também têm direito os trabalhadores do setor privado, nos casos em que a atribuição deste subsídio esteja prevista no seu contrato de trabalho (individual ou coletivo).
Nestes incluem-se também:
- Trabalhadores em teletrabalho: caso a atribuição do subsídio conste no contrato individual ou coletivo de trabalho, estes trabalhadores continuam a ter direito a recebê-lo, mesmo estando a trabalhar em regime remoto (conforme previsto na Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro).
- Trabalhadores em part-time: se o pagamento do subsídio for contemplado no contrato de trabalho (individual ou coletivo), os trabalhadores a tempo parcial têm direito a recebê-lo. Se o período de trabalho for igual ou superior a cinco horas, o valor deve ser atribuído na íntegra; se for inferior, o valor é calculado de forma proporcional ao número de horas trabalhadas.
Tem alguma dúvida ou questão adicional sobre o subsídio de alimentação? Não hesite em contactar-nos, a nossa equipa está sempre disponível para ajudar.